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O que a Legislação traz sobre o voluntariado

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Lei n° 9.608 de 18 de fevereiro de 1998

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Dúvidas e/ou sugestões entrar em contato em um dos números abaixo:

 

Crer: (62) 3142-8584   |  Teia/HDS: (62) 3995-5437 |  Hecad: (62) 3142-2131  |  Hugol: (62) 3270-6300 – ramal 6852

Atendimento: segunda a sexta, das 8h às 17h

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